====== Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ======
===== Resumo =====
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário).
Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.
==== Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico ====
Para obter versões atuais/vigentes dos Manuais de Integração, Esquemas XML, Legislação e Documentos, visite o [[http://www.cte.fazenda.gov.br|Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico]] através do endereço www.cte.fazenda.gov.br.
===== Objetivo =====
O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão dos documentos fiscais em papel que atualmente acobertam os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
===== Informações gerais =====
==== Numeração / Séries / Modelo ====
A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelos **"57"** e **"67"**.
Independentemente do tipo de prestação, **a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999**, por estabelecimento, por série e por modelo, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
//Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF (autorização de impressão de documento fiscal). O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido.//
==== Participantes ====
=== Remetente ===
Informações do Remetente das mercadorias, **poderá não ser informado para os CT-e de redespacho intermediário. Nos demais casos deverá sempre ser informado.**
=== Destinatário ===
Informações do Destinatário do CT-e. **Só pode ser omitido em caso de redespacho intermediário.**
=== Expedidor ===
Informações do Expedidor da Carga. __Antigo Consignatário.__
=== Recebedor ===
Informações do Recebedor da Carga. __Antigo Redespacho.__
=== Tomador do Serviço ===
Indicador do "papel" do tomador do serviço do CT-e.
Preencher com:
0 - Remetente
1 - Expedidor
2 - Recebedor
3 - Destinatário
4 - Outros
Obs: Informar os dados cadastrais do tomador do serviço, quando indicado por ''4 - Outros'' apenas para o modelo 57. O modelo 67 possui apenas o **Tomador** como participante direto do serviço.
==== Informações da carga (Modelo 57) ====
* **Produto predominante**: Informação da descrição do produto. Este campo é configurável e deverá trazer a informação cadastrada nas configurações de emissão do CT-e.
* **Outras características**: Outras características da carga. Este campo é configurável e deverá trazer a informação cadastrada nas configurações de emissão do CT-e.
* **Valor total da carga**: Informação do valor total da carga. Este campo receberá o valor do somatório dos documentos informados no CT-e, entretanto ele permanecerá aberto para que o usuário informe o valor que precisar informar. Porém todas as vezes que a lista de documentos for modificada o valor será recalculado visto que essa é uma atividade automática do sistema. Portanto para que o valor digitado manualmente seja confirmado o usuário deverá incluir os documentos antes da informação do valor de forma manual.
* **Informações de quantidades de carga**:
* **Unidade de medida**: Unidades de medida pré definidas pelo manual do CT-e.
* **Tipo da unidade**: Tipo de medida da carga. Ex: Peso bruto, litragem, caixas, etc...
* **Quantidade**: Quantidade da carga de acordo com a unidade de medida.
O produto predominante não deverá ser alterado pois é um campo configurável nas configurações de emissão de CT-e.
As informações de quantidade não serão afetadas pois a unidade de medida é pré definida pelo manual de CT-e, portanto não há como realizar conversões de acordo com a unidade utilizada no documento incluso no CT-e.
===== Correção, cancelamento e inutilização de CT-e =====
O emitente poderá:
* antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ.
* caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
* sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
* poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do [[https://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm|Ajuste SINIEF 09/07]].
==== Descrição do processo de correção ====
Para um usuário corrigir um CT-e ele deverá clicar com o botão direito em cima do CT-e a ser corrigido e seleciona a opção de eventos. Nesta opção o usuário deverá selecionar carta de correção. O sistema deverá informar o usuário a necessidade de realizar a correção no documento antes da correção na Sefaz. Essa correção no documento(CT-e) deverá ser refletida na escrituração fiscal, pois os documentos devem ser escriturados corrigidos.
A partir daí o usuário deverá informar a correção a ser considerada pela Sefaz e clicar em salvar. Após essa fase o sistema deverá tentar enviar a carta de correção para a Sefaz, e caso a correção seja aceita o sistema deverá exibir uma mensagem informando que a carta de correção foi registrada com sucesso. Caso a correção não tenha sido aceita pela Sefaz as alterações no CT-e não deverão ficar salvas.
Após a correção, o xml da correção ficará disponível para exportação e a impressão da carta poderá ser realizada pelo usuário.
O sistema não deverá controlar os campos que podem ser alterados no momento em que o usuário estiver alterando o CT-e.
===== Pontos de verificação =====
* O sistema deverá sempre manter a numeração sequencial na emissão do CT-e, porém caso o CT-e seja de registro (série especial) o sistema deverá permitir salvar a numeração informada pelo usuário.
* Caso ocorra erro no envio de um CT-e, o sistema deverá manter a chave de acesso gravada nesse documento.
* O sistema permitirá a alteração de um CT-e autorizado, entretanto apenas os dados de PIS/COFINS e plano de contas poderão ser alterados.
===== Mais informações sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico =====
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