====== Prestação do serviço em desacordo ====== ===== Resumo ===== Esta funcionalidade foi estipulada pelo Ajuste Sinief 10/16, e conforme descrito, é uma forma de informar ao fisco que o documento CT-e que o relaciona está em desacordo com a prestação de serviço. ===== Dados ===== Agora o cliente, tomador do serviço de frete, pode se manifestar caso seja constatada alguma situação em desacordo no conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Dessa forma, o tomador poderá informar ao fisco que o CTe está em conflito ou incompatível com a prestação de serviço solicitada ou realizada. ==== Qual é o prazo para informar a prestação de serviço em desacordo? ==== O prazo para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo é de 45 dias, começados a contar a partir da data de validação do CT-e. Mas é importante lembrar que, para registrar este evento, CT-e não pode estar cancelado ou denegado, ou ter um CT-e de substituição ou anulação associado. Isso significa que somente CTes do tipo Normal podem registrar este tipo de evento. ==== Qual a vantagem deste evento para o transportador? ==== A principal vantagem para o transportador desta nova função é que através do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador poderá gerar um CTe de Anulação e Substituição, sem que haja a necessidade de o tomador emitir a nota fiscal de anulação de valores, conforme a regra anterior. Este procedimento é o ideal a se adotar em casos onde no CTe é informado o tomador errado, e o prazo para cancelamento já foi expirado ou ainda o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais tempo hábil para cancelamento. Emissor do CT-e fará a emissão do CT-e de Substituição, informando o novo Tomador, respeitando as seguintes regras impostas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017: * 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. * 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. ==== O que o transportador deve fazer após receber a recusa do CTe devido à Prestação de Serviço em Desacordo? ==== - O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; - Após a emissão do documento referido no 1º passo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”. A principal mudança neste procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado para não contribuintes. É importante frisar que o CTe de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é mantido. Já para o CTe de anulação, é obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60 dias. ===== Pontos de verificação =====