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DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica de consumidor

O DANFE NFC-e é um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico, no ambiente da SEFAZ, pelo consumidor final.

Características

Informações do cabeçalho

O cabeçalho deverá conter as seguintes informações:

Observação: a critério do emissor da NFC-e poderá ser incluído, no canto esquerdo desta divisão, o logotipo da empresa ou o logotipo da NFC-e

Detalhes de produtos

Lembramos que, a critério da Unidade Federada poderá ser autorizado ao emissor de NFCe, pela legislação estadual, imprimir o DANFE NFC-e sem o detalhamento dos itens de mercadoria/serviço, desde que o consumidor esteja de acordo. Nesta hipótese não existirá o detalhamento dos produtos no DANFE NFC-e. Todavia, caso exista o detalhamento, não são reguladas as posições das informações dos detalhes de produtos/serviços e forma de sua impressão, mas são obrigatórias as seguintes informações mínimas:

Observação: no caso de valores, devem ter as casas decimais separadas por vírgula e ser utilizado ponto para a indicação de milhar.

Totais

Esta divisão define os totais que deverão ser impressos no DANFE NFC-e de acordo com o detalhamento abaixo:

Observação: no caso de valores, devem ter as casas decimais separadas por vírgula e ser utilizado ponto para a indicação de milhar. A informação do troco só será obrigatória a partir da nova versão do leiaute da NFC-e, conforme NT 2016.002.

Informações de consulta via chave de acesso

Esta divisão contém as informações referentesà consulta NFC-e. Deve conter as informações: O texto: “Consulte pela Chave de Acesso em” seguido do endereço eletrônico para consulta pública da NFC-e no Portal da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada do contribuinte (endereços disponíveis no Portal Nacional da NFCe - http://nfce.encat.org/), e a chave de acesso impressa em 11 blocos de quatro dígitos, com um espaço entre cada bloco.

Informações de consulta via QR Code

A divisão V corresponde à área de impressão no DANFE NFC-e do QR Code. A imagem do QR Code poderá ser impressa à esquerda das informações exigidas nas Divisões VI e VII, conforme figura 4, ou centralizada, conforme figura 5, e deve ter tamanho mínimo 25 mm x 25 mm, sendo 22mm de conteúdo para 3mm de margem segura (quiet zone), para dimensões superiores a 25mm, considerar a margem segura de 10% da dimensão total.

Informações sobre o consumidor

Nesta Divisão deve ser informada a identificação do consumidor no DANFE NFC-e, à direita ou antes da Divisão V, conforme exemplo nas figuras 4 ou 5. Deverá constar uma das seguintes opções, em caixa alta, conforme o caso:“CONSUMIDOR CNPJ:” e o respectivo CNPJ; “CONSUMIDOR CPF:” e o respectivo CPF; ou “CONSUMIDOR Id. Estrangeiro:” e a respectiva identificação do estrangeiro, como passaporte, ou documento de identificação do respectivo país. As informações de CNPJ, CPF ou de identificação de estrangeiro somente deverão ser impressas se constarem do arquivo eletrônico da NFC-e em decorrência de NFC-e de valor igual ou superior a R$ 10.000, NFC-e para entrega em domicílio ou atendendo pedido de identificação do consumidor.

Opcionalmente poderá ser incluída nesta divisão também o nome do consumidor e/ou seu endereço. No caso de emissão de NFC-e com entrega em domicílio é obrigatória a impressão do nome do consumidor e do endereço de entrega. Na hipótese do consumidor não desejar ser identificado, e em se tratando de NFC-e de valor inferior a R$ 10.000,00 e que não se refira a entrega em domicílio, deverá ser impressa apenas nesta divisão a mensagem “CONSUMIDOR NÃO IDENTIFICADO”.

Informações de identificação da NFC-e e do protocolo de autorização

As informações da divisão VII deverão ser impressas em uma das formas indicadas nas figuras 4 ou 5, devendo conter:

Área de mensagem fiscal

Esta divisão é reservada para a impressão de mensagens de interesse fiscal que constem do campo informações fiscais do arquivo eletrônico da NFC-e (tag: infAdFisco).

Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência é obrigatório imprimir em destaque o texto em duas linhas: “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA Pendente de autorização”. O texto deve ser exibido em dois locais no documento:

Ainda na hipótese contingência, deverá ser impressa uma segunda via do DANFE NFC-e que deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e emitida em contingência. Esta obrigação poderá, a critério da Unidade Federada, ser dispensada. Alternativamente á impressão da segunda via do DANFE NFC-e quando de emissão em contingência, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e que deve possibilitar impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado. Para poder fazer uso desta opção de guarda eletrônica do arquivo XML emitido em contingência, deverá, previamente, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, ou formalizar declaração de opção segundo disciplina que vier a ser estabelecida por sua Unidade Federada, assumindo total responsabilidade pela guarda do arquivo e declarando ter ciência que não poderá, posteriormente, alegar problemas técnicos para justificar a eventual perda desta informação eletrônica que está sob sua posse, assumindo as consequências legais por ventura cabíveis.

Já na hipótese de se tratar de uma NFC-e emitida em ambiente de homologação é obrigatório imprimir nesta área, de forma centralizada e em caixa alta, o seguinte texto:“EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO – SEM VALOR FISCAL”. Observação: No caso de emissão de NFC-e em contingência, a 2ª via do DANFE NFC-e deverá ser identificada com a impressão ao lado da data e hora da emissão do texto “Via do Estabelecimento”.

Mensagem de interesse do contribuinte

Esta divisão corresponde à parte final do DANFE NFC-e e corresponde à área em que poderão ser impressas mensagens de interesse do contribuinte que façam parte do arquivo eletrônico da NFC-e no campo informações complementares do contribuinte (taginfCpl).

Importante - Caso o contribuinte queira imprimir, no mesmo papel do DANFE NFC-e, mensagens institucionais ou outras informações que não estejam no arquivo XML da NFC-e, as mesmas deverão ser apresentadas logo após o final do DANFE NFCe (imediatamente após a mensagem de interesse do contribuinte).

A critério do emissor da NFC-e poderão ser eventualmente impressas nesta área as informações exigidas pela Lei Federal nº 12.741, de 10 de dezembro de 2012, que trata da discriminação da carga tributária nos documentos fiscais. No leiaute atual da NF-e e NFC-e existe apenas um campo de valor total de tributos por item de mercadoria e um campo de valor total de tributos no documento fiscal.

Estes campos tem natureza declaratória pela empresa, e não é feita nenhuma validação com relação a soma de tributos destacados na NF-e ou NFC-e, haja vista que o entendimento foi de que a lei busca a informação da carga tributária total e não apenas da carga tributária da última etapa da venda.

Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e que assim desejar, imprimir também o detalhe de produtos/serviços e o valor total de carga tributária por item de mercadoria. Importante ressaltar que, alternativamente à impressão de informação no documento fiscal, a lei 12.741/12 possibilita a empresa que detalhe a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.

Pontos de verificação

Mais informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica