Tabela de conteúdos

Composição do IPM

Histórico

    “Parágrafo Único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas 
    conforme os seguintes critérios:
    I.  três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias 
        e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
    II. até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou no caso de territórios, lei federal.”

Formação do IPM

Índice de Participação dos Municípios

Repartição do ICMS

Gráfico 1 - Fonte: CF, art. 158, inciso IV

Quota-parte municipal no ICMS arrecadado (QPM-ICMS)

Distribuição do ICMS e o valor adicionado fiscal

    § 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação  dada  pela  Lei Complementar nº 123, de 2006)
    I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de  serviços, no  seu  território,  deduzido 
        o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006);
    II– nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal,
        e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á  como valor  adicionado  o 
        percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). 

Cálculo do índice de participação dos municípios

⇒ IPM (100%) = VAF (75%) + Nº.PROP.RUR (7%) + PROD.AGRI (6%) + ÁREA (5%) + SAÚDE (7%).

Gráfico 2 - Fonte: Lei 4.864/93, alterada p/ Lei 5.344/96

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA QPM-ICMS PESOS
1 Valor Adicionado Fiscal De acordo com a proporção do valor adicionado fiscal do município, de 02 (dois) exercícios anteriores ao dá apuração, em relação ao total do valor adicionado fiscal de todos os municípios do Estado no mesmo período. 75%
2 Número de Propriedades Rurais Na proporção do número de propriedades rurais cadastradas no Município em relação ao número de propriedades rurais do Estado. 7%
3 Produção Agrícola Proporcionalmente à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros do Município dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração, em relação ao total dessa comercialização de todos os Municípios do Estado, para o mesmo período. 6%
4 Área Proporcionalmente à área do Município em relação à área total do Estado. 5%
5 Saúde Proporcionalmente à participação do gasto com saúde e saneamento básico no gasto total do Município em relação à soma dessas participações de todos os Municípios do Estado (3%). Percentual dividido igualmente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do SUS (2,5%). Igualmente distribuídos entre os Municípios participantes de consórcios para prestação de serviços de saúde (1%). Percentual rateado igualmente entre os 10 (dez) Municípios de maior valor adicionado que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do SUS (0,5%). 7%

VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) – 75%

VAF INDUSTRÍA E COMÉRCIO
VAF SERVIÇOS
VAF PRODUÇÃO AGRÍCOLA

17)

VAF PESSOA FÍSICA OU NÃO CONTRIBUINTE

18) * É o setor onde os valores são bastante reduzidos em relação ao total. Especificamente no Estado do Espírito Santo, destaca-se o Município de São Mateus que tem algumas operações expressivas da Petrobrás, que estão abrangidas neste setor.

vaf1.jpg

NÚMERO DE PROPRIEDADES RURAIS – 7%

vaf2.jpg

PRODUÇÃO AGRÍCOLA – 6%

vaf3.jpg

ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO – 5%

vaf4.jpg

SAÚDE – 7%

a) Gastos com Saúde e Saneamento – 3%
b) Gestão Avançada de Saúde – 2,5%

vaf7.jpg

c) Participação em Consórcios para Prestação de Serviços de Saúde – 1%

vaf8.jpg

d) 10 maiores Municípios em VAF, participantes Gestão Avançada Saúde – 0,5%

vaf9.jpg

Apêndice 1 - IPM 2007

Gráfico 3

Tabela 3

Anexos

Conclusão

1) , 4) , 6) , 9) , 10) , 11) , 14) Op. Cit.
2) BRASIL, Lei ordinária n.° 3.437, de 14 de maio de 1982. Trata do índice de participação do ICM pelos municípios. Determina que o Poder Executivo baixará ato (1982 e 1983) para destinar percentuais do ICM para compensar perdas nas receitas dos municípios. Estipula que a Lei que criar município novo determinará, provisoriamente em que proporção será atribuído o ICM ao município desmembrado. Altera Lei n.° 4.288, de 29 de novembro de 1989.
3) , 7) BRASIL, Lei Complementar nº. 63, de 11 de Janeiro de 1990. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto de arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Brasília, 11 de Janeiro de 1990.
5) BRASIL, Lei n.° 5.399, de 25 de junho de 1997. Dá nova redação à alínea “d”, do inciso II, da Lei n.° 4.288, de 29 de novembro de 1989, com a nova redação dada pela Lei n.° 5.344, de 20 de dezembro de 1996.
8) Vide – Apêndice 2, p. 45.
12) Vide – Apêndice 1, p. 41.
13) Vide – Apêndice 3, p. 45.
15) No caso do Espírito Santo: DOT – Declaração de Operações Tributáveis.
16) Secretaria de Estado da Fazenda.
17) Informado através do verso da DOT e das notas fiscais de produtos agrícolas que são processadas pela SEFAZ.
18) Informado através das operações tributáveis efetuadas por pessoas físicas ou por empresas não contribuintes do ICMS.