Algumas situações no transporte precisam de soluções específicas. Há casos onde o CT-e é emitido com alguma informação errada, e quando o prazo para cancelamento expirou, ou a carta de correção não pode ser aplicada, ainda há soluções que podem ser praticadas, a fim de reparar o erro. São elas o CT-e de Substituição e CT-e de Anulação. Saiba em quais situações cada um deles deve ser usado.
Na guia informações do cadastro de CT-e, o campo tipo de CT-e é quem define o tipo a ser emitido. Para os casos de substituição e anulação temos os tipos definidos para eles: CT-e substituto e CT-e de anulação de valores. De acordo com o tipo selecionado a guia de outros tipos deverá habilitar os campos relacionados com o tipo selecionado.
Nesta guia temos as informações do CT-e de substituição e o detalhamento do CT-e do tipo anulação de valores. As guias devem ser ou não preenchidas de acordo com o tipo selecionado.
A chave de acesso do CT-e a ser substituído ou anulado deverá ser informada nos campos ao incluir ou editar uma informação de CT-e substituído.
O sistema possui uma tela de cadastro do CT-e a ser substituído. Essa tela contém os campos:
O CT-e de substituição, ou CT-e Substituto, é aplicado em casos onde o tomador do serviço seja contribuinte de ICMS, e realize a emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Para que o CT-e de Substituição seja gerado, primeiramente é necessário solicitar ao tomador do serviço do CT-e que será substituído, uma nota fiscal de anulação de valores, pois no CT-e de substituição esta nota deverá ser mencionada; após registrar esta nota em seu sistema, o CT-e de substituição poderá ser gerado. Este procedimento é utilizado para corrigir valores, pois a SEFAZ não permite que o tomador do serviço (pagador do frete) seja alterado com CT-e de substituição. O prazo para emissão deste documento é de 90 dias, contados a partir da data de emissão do CT-e que será substituído.
O CT-e de anulação é emitido em situações onde o tomador do serviço não é contribuinte de ICMS, e não emite nota fiscal. Para que seja possível gerar o CT-e de anulação, é necessário que o tomador do serviço emita uma declaração de anulação de serviços, mencionando número, valor e data de emissão do CT-e original, bem como o motivo da anulação deste documento. Após estar com esta declaração de anulação em mãos, a transportadora poderá emitir o CT-e de anulação, referenciando o CTe que está sendo anulado. O prazo para emissão deste documento é de 60 dias, contados a partir da data de emissão do CT-e que será anulado.
Resumidamente, para sair da dúvida se deve emitir CTe de Substituição ou CTe de Anulação, leve sempre em consideração a situação do tomador do serviço (pagador do frete). Em casos onde ele seja contribuinte de ICMS e emissor de nota fiscal, deve ser emitido CT-e de Substituição, mediante emissão de nota fiscal de anulação de valores. Em casos onde ele não emite nota fiscal, e não é contribuinte de ICMS, deve ser emitido CTe de Anulação, mediante apresentação de declaração de anulação de valores