O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário).
Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.
Para obter versões atuais/vigentes dos Manuais de Integração, Esquemas XML, Legislação e Documentos, visite o Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico através do endereço www.cte.fazenda.gov.br.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão dos documentos fiscais em papel que atualmente acobertam os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelos “57” e “67”.
Independentemente do tipo de prestação, a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, por série e por modelo, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF (autorização de impressão de documento fiscal). O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido.
Informações do Remetente das mercadorias, poderá não ser informado para os CT-e de redespacho intermediário. Nos demais casos deverá sempre ser informado.
Informações do Destinatário do CT-e. Só pode ser omitido em caso de redespacho intermediário.
Informações do Expedidor da Carga. Antigo Consignatário.
Informações do Recebedor da Carga. Antigo Redespacho.
Indicador do “papel” do tomador do serviço do CT-e.
Preencher com:
0 - Remetente 1 - Expedidor 2 - Recebedor 3 - Destinatário 4 - Outros
Obs: Informar os dados cadastrais do tomador do serviço, quando indicado por 4 - Outros apenas para o modelo 57. O modelo 67 possui apenas o Tomador como participante direto do serviço.
As informações de quantidade não serão afetadas pois a unidade de medida é pré definida pelo manual de CT-e, portanto não há como realizar conversões de acordo com a unidade utilizada no documento incluso no CT-e.
O emitente poderá:
Para um usuário corrigir um CT-e ele deverá clicar com o botão direito em cima do CT-e a ser corrigido e seleciona a opção de eventos. Nesta opção o usuário deverá selecionar carta de correção. O sistema deverá informar o usuário a necessidade de realizar a correção no documento antes da correção na Sefaz. Essa correção no documento(CT-e) deverá ser refletida na escrituração fiscal, pois os documentos devem ser escriturados corrigidos.
A partir daí o usuário deverá informar a correção a ser considerada pela Sefaz e clicar em salvar. Após essa fase o sistema deverá tentar enviar a carta de correção para a Sefaz, e caso a correção seja aceita o sistema deverá exibir uma mensagem informando que a carta de correção foi registrada com sucesso. Caso a correção não tenha sido aceita pela Sefaz as alterações no CT-e não deverão ficar salvas.
Após a correção, o xml da correção ficará disponível para exportação e a impressão da carta poderá ser realizada pelo usuário.