Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Resumo

O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário).

Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Para obter versões atuais/vigentes dos Manuais de Integração, Esquemas XML, Legislação e Documentos, visite o Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico através do endereço www.cte.fazenda.gov.br.

Objetivo

O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão dos documentos fiscais em papel que atualmente acobertam os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Informações gerais

Numeração / Séries / Modelo

A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelos “57” e “67”.

Independentemente do tipo de prestação, a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, por série e por modelo, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF (autorização de impressão de documento fiscal). O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido.

Participantes

Remetente

Informações do Remetente das mercadorias, poderá não ser informado para os CT-e de redespacho intermediário. Nos demais casos deverá sempre ser informado.

Destinatário

Informações do Destinatário do CT-e. Só pode ser omitido em caso de redespacho intermediário.

Expedidor

Informações do Expedidor da Carga. Antigo Consignatário.

Recebedor

Informações do Recebedor da Carga. Antigo Redespacho.

Tomador do Serviço

Indicador do “papel” do tomador do serviço do CT-e.

Preencher com:

0 - Remetente
1 - Expedidor
2 - Recebedor
3 - Destinatário
4 - Outros

Obs: Informar os dados cadastrais do tomador do serviço, quando indicado por 4 - Outros apenas para o modelo 57. O modelo 67 possui apenas o Tomador como participante direto do serviço.

Informações da carga (Modelo 57)

  • Produto predominante: Informação da descrição do produto. Este campo é configurável e deverá trazer a informação cadastrada nas configurações de emissão do CT-e.
  • Outras características: Outras características da carga. Este campo é configurável e deverá trazer a informação cadastrada nas configurações de emissão do CT-e.
  • Valor total da carga: Informação do valor total da carga. Este campo receberá o valor do somatório dos documentos informados no CT-e, entretanto ele permanecerá aberto para que o usuário informe o valor que precisar informar. Porém todas as vezes que a lista de documentos for modificada o valor será recalculado visto que essa é uma atividade automática do sistema. Portanto para que o valor digitado manualmente seja confirmado o usuário deverá incluir os documentos antes da informação do valor de forma manual.
  • Informações de quantidades de carga:
    • Unidade de medida: Unidades de medida pré definidas pelo manual do CT-e.
    • Tipo da unidade: Tipo de medida da carga. Ex: Peso bruto, litragem, caixas, etc…
    • Quantidade: Quantidade da carga de acordo com a unidade de medida.

O produto predominante não deverá ser alterado pois é um campo configurável nas configurações de emissão de CT-e.

As informações de quantidade não serão afetadas pois a unidade de medida é pré definida pelo manual de CT-e, portanto não há como realizar conversões de acordo com a unidade utilizada no documento incluso no CT-e.

Correção, cancelamento e inutilização de CT-e

O emitente poderá:

  • antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ.
  • caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
  • sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
  • poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07.

Descrição do processo de correção

Para um usuário corrigir um CT-e ele deverá clicar com o botão direito em cima do CT-e a ser corrigido e seleciona a opção de eventos. Nesta opção o usuário deverá selecionar carta de correção. O sistema deverá informar o usuário a necessidade de realizar a correção no documento antes da correção na Sefaz. Essa correção no documento(CT-e) deverá ser refletida na escrituração fiscal, pois os documentos devem ser escriturados corrigidos.

A partir daí o usuário deverá informar a correção a ser considerada pela Sefaz e clicar em salvar. Após essa fase o sistema deverá tentar enviar a carta de correção para a Sefaz, e caso a correção seja aceita o sistema deverá exibir uma mensagem informando que a carta de correção foi registrada com sucesso. Caso a correção não tenha sido aceita pela Sefaz as alterações no CT-e não deverão ficar salvas.

Após a correção, o xml da correção ficará disponível para exportação e a impressão da carta poderá ser realizada pelo usuário.

O sistema não deverá controlar os campos que podem ser alterados no momento em que o usuário estiver alterando o CT-e.

Pontos de verificação

  • O sistema deverá sempre manter a numeração sequencial na emissão do CT-e, porém caso o CT-e seja de registro (série especial) o sistema deverá permitir salvar a numeração informada pelo usuário.
  • Caso ocorra erro no envio de um CT-e, o sistema deverá manter a chave de acesso gravada nesse documento.
  • O sistema permitirá a alteração de um CT-e autorizado, entretanto apenas os dados de PIS/COFINS e plano de contas poderão ser alterados.

Mais informações sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico

 
softwares/facture-e/requisitos/modulos/ct/ef_emissao_cte.txt · Última modificação: 01/12/2021 11:45 (edição externa)
 
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