Esta funcionalidade foi estipulada pelo Ajuste Sinief 10/16, e conforme descrito, é uma forma de informar ao fisco que o documento CT-e que o relaciona está em desacordo com a prestação de serviço.
Agora o cliente, tomador do serviço de frete, pode se manifestar caso seja constatada alguma situação em desacordo no conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Dessa forma, o tomador poderá informar ao fisco que o CTe está em conflito ou incompatível com a prestação de serviço solicitada ou realizada.
O prazo para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo é de 45 dias, começados a contar a partir da data de validação do CT-e. Mas é importante lembrar que, para registrar este evento, CT-e não pode estar cancelado ou denegado, ou ter um CT-e de substituição ou anulação associado. Isso significa que somente CTes do tipo Normal podem registrar este tipo de evento.
A principal vantagem para o transportador desta nova função é que através do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador poderá gerar um CTe de Anulação e Substituição, sem que haja a necessidade de o tomador emitir a nota fiscal de anulação de valores, conforme a regra anterior.
Este procedimento é o ideal a se adotar em casos onde no CTe é informado o tomador errado, e o prazo para cancelamento já foi expirado ou ainda o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais tempo hábil para cancelamento.
Emissor do CT-e fará a emissão do CT-e de Substituição, informando o novo Tomador, respeitando as seguintes regras impostas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017:
A principal mudança neste procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado para não contribuintes.
É importante frisar que o CTe de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é mantido.
Já para o CTe de anulação, é obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60 dias.