Partindo desse pressuposto, necessário se faz salientar alguns pontos a respeito da intenção do legislador ao definir o valor adicionado. O ICMS, pós Constituição Federal de 1988, incorporou em sua base de incidência operações como os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e operações com minerais, inclusive os combustíveis fósseis, que eram tributados pelo IUM (imposto único sobre minerais), incidindo ainda sobre as operações com energia elétrica e sobre os serviços de comunicação.
Assim, o referido imposto abrange, em suas concepções, diversas e complexas operações mercantis, incidindo sobre todas as etapas de produção e comercialização das mercadorias, compreendendo desde a extração de matérias primas, produtos secundários, energia elétrica, transportes de natureza interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação.
É tributo de natureza não cumulativa, uma vez que a cada fase de produção e comercialização, é deduzido o imposto pago nas operações anteriores, incidindo sobre o valor agregado ou valor adicionado em cada etapa de produção e comercialização de mercadorias e serviços. Nesse diapasão, valor adicionado é, em termos econômicos, a incorporação de valor nas mercadorias e serviços em função do trabalho e capital empregados em cada etapa de sua produção, transformação e comercialização.
Concluí-se, portanto que o valor adicionado representa acréscimo de valor as mercadorias e serviços, sendo expresso, em termos fiscais, como a diferença positiva entre o valor das mercadorias saídas e o valor das mercadorias entradas nos estabelecimentos comerciais e industriais.
Nesse sentido, conforme verifica-se da análise da Lei Complementar 63/1990, o valor adicionado de um município corresponde ao somatório de todos os valores adicionados das empresas com sede fiscal em seu território e deve ser apurado de forma precisa para que os municípios recebam sua QPM-ICMS proporcionalmente à sua importância econômica dentro do Estado e a sua contribuição para a arrecadação do tributo. Destaca-se, aí, a natureza indultória e compensatória do valor adicionado como critério distributivo.
Especialistas no assunto, lançam mão do seguinte questionamento: porque ao invés de utilizar o valor adicionado, a legislação não determina que o ICMS seja repassado diretamente aos municípios, meramente aplicando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto de sua arrecadação, a exemplo do que acontece com o IPVA? A resposta apresentada para tal pergunta encontra-se na própria complexidade do tributo em questão que apresenta entre outras, as seguintes características e institutos:
Vale-se do instituto da substituição tributária, ou seja, capacidade de cobrança do imposto antecipada ou posteriormente a uma determinada etapa da circulação da mercadoria, tendo como objetivo precípuo combater a evasão fiscal e a sonegação. Atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a outro sujeito passivo, muitas vezes com sede fiscal em município distinto daquele onde ocorreu à operação;
O referido imposto, como já explicitado, encontra-se presente em todas as fases do processo produtivo torna a tributação sujeita a distintas alíquotas e base de cálculo, de acordo com o local de origem ou destino das mercadorias e serviços, o que faz a arrecadação não ser uniforme e eqüitativa em todas as suas fases;
É tributo é utilizado como instrumento viabilizador de políticas regionais de desenvolvimento e produção, sendo concedidas isenções, benefícios e incentivos fiscais, como por exemplo, a isenção de ICMS para as exportações de produtos semi-elaborados. Dessa forma, os municípios tipicamente exportadores seriam duas vezes prejudicados, pois com uma economia voltada exclusivamente para as exportações, teriam seu ICMS minimizado tanto em termos de arrecadação (o bolo arrecadado é menor) como na formação do índice percentual (no caso do valor adicionado ser desconsiderado em operações isentas);
Por todo o exposto, facilmente chega-se à conclusão que se trata de matéria complexa, diante da qual os municípios ficariam vulneráveis a fatores externos, estando sujeitos a oscilações em suas participações no “bolo” do ICMS de acordo com as políticas e legislações fiscais adotadas pelos Estados. O critério de distribuição do ICMS através do valor adicionado, evita distorções e injustiças na repartição do tributo entre os municípios, devolvendo o tributo à localidade onde ocorreu o fato gerador do imposto, independente deste ter sido recolhido ou não no território municipal.
O valor adicionado do município é de extrema importância na atualidade, uma vez que os Estados calculam os índices de participação no ICMS, utilizando-se de informações econômico-fiscais relativas a esses valores. Estas informações são colhidas junto aos contribuintes do imposto através de formulários
15) ou softwares próprios, devendo expressar a realidade econômica do contribuinte e conseqüentemente a do município.
Para que se tenha uma justa distribuição do ICMS entre os municípios, necessário se faz que o cálculo relativo ao VAF - Valor Adicionado Fiscal, seja efetuado regularmente. Para tanto, é fundamental que as Prefeituras Municipais exerçam seu direito de fiscalizar a coleta e a tabulação de dados, mantendo uma equipe especializada na legislação de ICMS, em Direito Tributário e em Contabilidade, que atue junto aos contribuintes instalados em seu território, verificando os livros e documentos fiscais que dão origem ao valor adicionado municipal. Neste mesmo sentido, a legislação permite que convênios para fiscalização e cooperação técnica sejam celebrados entre Estados e Municípios sempre no intuito de minimizar a evasão e a sonegação fiscal.
O prazo para que o Estado publique o valor adicionado apurado para cada município e os respectivos índices de participação (IPM), é até 30 de junho do ano da apuração. A partir dessa data, os municípios têm igual lapso temporal para confrontar os dados apurados pelo Estado com os dados levantados através do acompanhamento junto aos contribuintes, impugnando ou apresentando recursos sobre os índices publicados, caso seja necessário, solicitando ao Estado que este, inclua os valores, que por omissão, inexatidão ou processamento incorreto das informações prestadas pelos contribuintes, não foram computados na primeira publicação.
O trabalho dos municípios deve ser feito à frente do Estado, ou seja, antes mesmo da publicação preliminar (índice provisório), devido à complexidade dos dados e ao grande número de contribuintes com sede fiscal em seu território, sendo que 30 (trinta) dias corridos, conforme prevê a lei, é um prazo muito exíguo para um correto acompanhamento junto aos contribuintes.
Após o prazo estabelecido em lei para impugnações e recursos, os municípios nada mais podem reclamar na esfera administrativa, sendo que qualquer pendência que venha a surgir, deverá ser dirimida judicialmente .
Passados 60 (sessenta) dias da primeira publicação, os Estados deverão publicar as impugnações e os índices definitivos de cada município. Estes índices são aplicados a partir de janeiro do exercício seguinte.
É dever do município o acompanhamento do cálculo do IPM na QPM-ICMS, além é claro de direito estabelecido em lei, sendo que os prejuízos podem ser irrecuperáveis aos cofres públicos municipais prejudicando a boa gestão orçamentária do município e a prestação de serviços públicos de qualidade à população.