Composição do IPM

Histórico

  • A repartição da parcela do ICMS pertencente aos municípios sempre provocou, e provoca até os dias de hoje, inúmeras controvérsias tanto no campo político-administrativo quanto no econômico-financeiro. Apesar de ser matéria claramente definida na legislação Federal e Estadual, desde a criação do referido Imposto, diversas foram às formas utilizadas para a definição dos índices de repartição da QPM-ICMS.
  • Até o ano de 1980, a repartição estava basicamente relacionada com o critério do valor adicionado fiscal nas operações relativas à circulação de mercadorias no território do município. Este critério, pela própria definição, beneficiava aqueles municípios que tinham forte base econômica industrial e comercial, condenando os municípios do interior a índices cada vez menores.
  • Visando minimizar esta situação, em 02 de dezembro de 1980, o Governo Federal apresentou emenda à Constituição Federal, sendo que a partir da mesma, ainda na vigência da Constituição de 1967, introduziu-se na legislação da matéria, a possibilidade da criação de uma legislação estadual que tratasse da repartição da parcela do então ICM pertencente aos municípios. Com a Carta Política de 1988, além do aumento de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) da parcela do ICMS pertencente aos municípios, através de seu Parágrafo Único do Artigo 1581), definiu-se também o seguinte rateio:

    “Parágrafo Único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas 
    conforme os seguintes critérios:
    I.  três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias 
        e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
    II. até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou no caso de territórios, lei federal.”

  • Dessa forma, nos últimos governos estaduais, várias foram às legislações criadas com o intuito de “aperfeiçoar” a distribuição das quotas partes municipais do ICMS. A primeira lei que tratou do assunto foi a Lei Federal nº. 3.437 de 04 de dezembro de 19822).
  • Através da Lei Complementar nº. 63 de 11 de janeiro de 19903), o Governo Federal regulamentou e dispôs sobre critérios e prazos de créditos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios.
  • Depois de diversas alterações, foi proposta e a Assembléia Legislativa Estado do Espírito Santo aprovou a Lei Estadual nº. 5.344/964), mais conhecida como “Lei o ICMS Saúde”, que teve pequena alteração na redação promovida pela Lei Estadual nº. 5.399/975).
  • Com a aprovação desta última Lei, o Estado do Espírito Santo alterou pela sétima vez consecutiva nos últimos 16 (dezesseis) anos a forma de distribuição dos 25% (vinte e cinco por cento) que cabe a legislação estadual.

Formação do IPM

Índice de Participação dos Municípios

Repartição do ICMS

  • Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 158, inciso IV6) que, da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituirão receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) receita dos Municípios que compõem o Estado. Tais recursos serão creditados em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com os seguintes critérios:
    • ⇒ No mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
    • ⇒ No máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
  • No gráfico 1, será demonstrada a divisão do ICMS entre o Estado e os Municípios.

Gráfico 1 - Fonte: CF, art. 158, inciso IV

  • Em obediência ao artigo 8º da Lei Complementar 63 de 11 de janeiro de 19907), o Estado deverá publicar mensalmente os valores arrecadados e distribuídos referentes ao ICMS e de acordo com o art. 5º. da mesma lei, até o segundo dia útil de cada semana, os estabelecimentos bancários, no caso do Espírito Santo o Banestes – Banco do Estado do Espírito Santo, entregará, a cada Município, mediante crédito em conta bancária individual, sua quota parte do valor de ICMS arrecadado, conforme seu IPM8).
  • Com base na referida Lei Complementar, o Município, por sua vez, pode acompanhar junto ao órgão estadual responsável pela arrecadação o comportamento do ICMS em seu território. Deve inclusive lançar ou apoiar campanhas que objetivem criar na população a consciência cívica contra a sonegação do ICMS, fazendo com que cada cidadão exija sempre a extração da respectiva Nota Fiscal em toda compra que realizar.
  • No Espírito Santo existe um programa de Educação Tributária, desenvolvido por servidores estaduais do quadro da SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda, que visa à formação da consciência tributária. Os trabalhos são desenvolvidos em parceria com os Municípios e o público alvo são as crianças da rede escolar, sendo também trabalhado o contribuinte de forma geral.

Quota-parte municipal no ICMS arrecadado (QPM-ICMS)

  • A QPM-ICMS (Quota-Parte Municipal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma receita transferida aos Municípios pelo Governo Estadual composta por 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação estadual proveniente do ICMS. Ao lado das transferências relativas a quota de participação do FPM, as transferências relativas a QPM-ICMS representam as maiores receitas dos Municípios, sendo que a soma das duas pode ultrapassar os 54% (cinqüenta e quatro por cento) da arrecadação total do município.
  • Devido à sua importância para os Municípios, os critérios utilizados para sua distribuição são alvo de grande atenção por parte dos administradores municipais e, não raro, algumas polêmicas surgem em torno deles.
  • A Constituição Federal de 1988, em seu art. 158, parágrafo único9), determina que 75% (setenta e cinco por cento) do IPM seja formado com base no valor adicionado de cada Município. Os 25% (vinte e cinco por cento) restantes ficam sob a responsabilidade dos estados, que devem definir, através de lei, critérios próprios de distribuição.
  • No Espírito Santo, a Lei nº. 4.864, de 31 de Dezembro de 199310), alterada pela Lei nº. 5.344, de 19 de Dezembro de 199611), define os critérios próprios para a formação do IPM e para a distribuição da QPM-ICMS.
  • Anualmente, com base em critérios próprios, cada Estado da Federação calcula e divulga o Índice de Participação dos Municípios (IPM) na QPM-ICMS que estará em vigor no ano seguinte12). Os prazos para a publicação dos índices preliminares e definitivos foram estabelecidos pela já citada Lei Complementar nº. 63. Segundo tal Lei, os Estados deverão divulgar os dados preliminares do valor adicionado dos Municípios até, no máximo, 30 de junho do ano da apuração. A partir de então, os Municípios têm 30 dias corridos para apresentar suas impugnações e recursos.
  • Os índices definitivos devem ser publicados pelos Estados até 60 (sessenta) dias após a publicação dos preliminares, o que deve ocorrer por volta do final do mês de Agosto do ano da apuração. No Estado do Espírito Santo, os IPM’s definitivos têm sido divulgados no mês de Outubro e Novembro.
  • A importância de cada critério na composição do IPM no Espírito Santo deve ser analisada e acompanha pelos Municípios, de forma a subsidiar ações no sentido de melhorias em seus índices. Os Municípios podem trabalhar os dados referentes a alguns critérios com a finalidade de obter um IPM maior o que resultará em uma maior “fatia do bolo” a ser repartido13). A produção agrícola e o valor adicionado são bons exemplos de critérios a serem trabalhados.
  • Isso não é possível, obviamente, para critérios como área territorial e número de propriedades rurais, embora devam ser monitorados a fim de evitar possíveis distorções nas informações prestadas.

Distribuição do ICMS e o valor adicionado fiscal

  • Segundo entendimento do art. 158, inciso I, parágrafo único da Constituição Federal14), o Valor adicionado é o fator de maior peso na composição do índice de participação no repasse dos 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencentes aos municípios e não pode ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da QPM-ICMS distribuído. A Lei Complementar 63/1990 vem regulamentando o dispositivo constitucional, estabelecendo os critérios que devem ser adotados pelos Estados para o cálculo do referido valor com vistas na correta apuração do IPM no produto de arrecadação do ICMS.
  • Por determinação legal, o cálculo do IPM deve levar em conta a média do valor adicionado apurados nos 02 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. Desta forma o Parágrafo 1º. do art. 3º., da Lei Complementar 63/1990, define as operações que devem compor o valor adicionado:

    § 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação  dada  pela  Lei Complementar nº 123, de 2006)
    I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de  serviços, no  seu  território,  deduzido 
        o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006);
    II– nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal,
        e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á  como valor  adicionado  o 
        percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). 

  • Partindo desse pressuposto, necessário se faz salientar alguns pontos a respeito da intenção do legislador ao definir o valor adicionado. O ICMS, pós Constituição Federal de 1988, incorporou em sua base de incidência operações como os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e operações com minerais, inclusive os combustíveis fósseis, que eram tributados pelo IUM (imposto único sobre minerais), incidindo ainda sobre as operações com energia elétrica e sobre os serviços de comunicação.
  • Assim, o referido imposto abrange, em suas concepções, diversas e complexas operações mercantis, incidindo sobre todas as etapas de produção e comercialização das mercadorias, compreendendo desde a extração de matérias primas, produtos secundários, energia elétrica, transportes de natureza interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação.
  • É tributo de natureza não cumulativa, uma vez que a cada fase de produção e comercialização, é deduzido o imposto pago nas operações anteriores, incidindo sobre o valor agregado ou valor adicionado em cada etapa de produção e comercialização de mercadorias e serviços. Nesse diapasão, valor adicionado é, em termos econômicos, a incorporação de valor nas mercadorias e serviços em função do trabalho e capital empregados em cada etapa de sua produção, transformação e comercialização.
  • Concluí-se, portanto que o valor adicionado representa acréscimo de valor as mercadorias e serviços, sendo expresso, em termos fiscais, como a diferença positiva entre o valor das mercadorias saídas e o valor das mercadorias entradas nos estabelecimentos comerciais e industriais.
  • Nesse sentido, conforme verifica-se da análise da Lei Complementar 63/1990, o valor adicionado de um município corresponde ao somatório de todos os valores adicionados das empresas com sede fiscal em seu território e deve ser apurado de forma precisa para que os municípios recebam sua QPM-ICMS proporcionalmente à sua importância econômica dentro do Estado e a sua contribuição para a arrecadação do tributo. Destaca-se, aí, a natureza indultória e compensatória do valor adicionado como critério distributivo.
  • Especialistas no assunto, lançam mão do seguinte questionamento: porque ao invés de utilizar o valor adicionado, a legislação não determina que o ICMS seja repassado diretamente aos municípios, meramente aplicando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto de sua arrecadação, a exemplo do que acontece com o IPVA? A resposta apresentada para tal pergunta encontra-se na própria complexidade do tributo em questão que apresenta entre outras, as seguintes características e institutos:
    1. Vale-se do instituto da substituição tributária, ou seja, capacidade de cobrança do imposto antecipada ou posteriormente a uma determinada etapa da circulação da mercadoria, tendo como objetivo precípuo combater a evasão fiscal e a sonegação. Atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a outro sujeito passivo, muitas vezes com sede fiscal em município distinto daquele onde ocorreu à operação;
    2. O referido imposto, como já explicitado, encontra-se presente em todas as fases do processo produtivo torna a tributação sujeita a distintas alíquotas e base de cálculo, de acordo com o local de origem ou destino das mercadorias e serviços, o que faz a arrecadação não ser uniforme e eqüitativa em todas as suas fases;
    3. É tributo é utilizado como instrumento viabilizador de políticas regionais de desenvolvimento e produção, sendo concedidas isenções, benefícios e incentivos fiscais, como por exemplo, a isenção de ICMS para as exportações de produtos semi-elaborados. Dessa forma, os municípios tipicamente exportadores seriam duas vezes prejudicados, pois com uma economia voltada exclusivamente para as exportações, teriam seu ICMS minimizado tanto em termos de arrecadação (o bolo arrecadado é menor) como na formação do índice percentual (no caso do valor adicionado ser desconsiderado em operações isentas);
  • Por todo o exposto, facilmente chega-se à conclusão que se trata de matéria complexa, diante da qual os municípios ficariam vulneráveis a fatores externos, estando sujeitos a oscilações em suas participações no “bolo” do ICMS de acordo com as políticas e legislações fiscais adotadas pelos Estados. O critério de distribuição do ICMS através do valor adicionado, evita distorções e injustiças na repartição do tributo entre os municípios, devolvendo o tributo à localidade onde ocorreu o fato gerador do imposto, independente deste ter sido recolhido ou não no território municipal.
  • O valor adicionado do município é de extrema importância na atualidade, uma vez que os Estados calculam os índices de participação no ICMS, utilizando-se de informações econômico-fiscais relativas a esses valores. Estas informações são colhidas junto aos contribuintes do imposto através de formulários15) ou softwares próprios, devendo expressar a realidade econômica do contribuinte e conseqüentemente a do município.
  • Para que se tenha uma justa distribuição do ICMS entre os municípios, necessário se faz que o cálculo relativo ao VAF - Valor Adicionado Fiscal, seja efetuado regularmente. Para tanto, é fundamental que as Prefeituras Municipais exerçam seu direito de fiscalizar a coleta e a tabulação de dados, mantendo uma equipe especializada na legislação de ICMS, em Direito Tributário e em Contabilidade, que atue junto aos contribuintes instalados em seu território, verificando os livros e documentos fiscais que dão origem ao valor adicionado municipal. Neste mesmo sentido, a legislação permite que convênios para fiscalização e cooperação técnica sejam celebrados entre Estados e Municípios sempre no intuito de minimizar a evasão e a sonegação fiscal.
  • O prazo para que o Estado publique o valor adicionado apurado para cada município e os respectivos índices de participação (IPM), é até 30 de junho do ano da apuração. A partir dessa data, os municípios têm igual lapso temporal para confrontar os dados apurados pelo Estado com os dados levantados através do acompanhamento junto aos contribuintes, impugnando ou apresentando recursos sobre os índices publicados, caso seja necessário, solicitando ao Estado que este, inclua os valores, que por omissão, inexatidão ou processamento incorreto das informações prestadas pelos contribuintes, não foram computados na primeira publicação.
  • O trabalho dos municípios deve ser feito à frente do Estado, ou seja, antes mesmo da publicação preliminar (índice provisório), devido à complexidade dos dados e ao grande número de contribuintes com sede fiscal em seu território, sendo que 30 (trinta) dias corridos, conforme prevê a lei, é um prazo muito exíguo para um correto acompanhamento junto aos contribuintes.
  • Após o prazo estabelecido em lei para impugnações e recursos, os municípios nada mais podem reclamar na esfera administrativa, sendo que qualquer pendência que venha a surgir, deverá ser dirimida judicialmente .
  • Passados 60 (sessenta) dias da primeira publicação, os Estados deverão publicar as impugnações e os índices definitivos de cada município. Estes índices são aplicados a partir de janeiro do exercício seguinte.
  • É dever do município o acompanhamento do cálculo do IPM na QPM-ICMS, além é claro de direito estabelecido em lei, sendo que os prejuízos podem ser irrecuperáveis aos cofres públicos municipais prejudicando a boa gestão orçamentária do município e a prestação de serviços públicos de qualidade à população.

Cálculo do índice de participação dos municípios

  • Na tentativa de um melhor entendimento dos cálculos envolvidos na formação do IPM, seus componentes serão discriminados na seguinte fórmula:

⇒ IPM (100%) = VAF (75%) + Nº.PROP.RUR (7%) + PROD.AGRI (6%) + ÁREA (5%) + SAÚDE (7%).

  • Onde:
    • IPM – Índice de Participação dos Municípios;
    • VAF – Valor Adicionado Fiscal;
    • Nº.PROP.RUR – Número de Propriedades Rurais
    • PROD.AGRI – Produção Agrícola
    • ÁREA – Área Territorial
    • SAÚDE – Saúde (gastos)
  • O gráfico 2 e a tabela 2, assim como a fórmula apresentada anteriormente, buscam facilitar a compreensão dos componentes do IPM, uma vez que permitem uma visualização sistêmica de todos os itens que formam o índice.

Gráfico 2 - Fonte: Lei 4.864/93, alterada p/ Lei 5.344/96

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA QPM-ICMS PESOS
1 Valor Adicionado Fiscal De acordo com a proporção do valor adicionado fiscal do município, de 02 (dois) exercícios anteriores ao dá apuração, em relação ao total do valor adicionado fiscal de todos os municípios do Estado no mesmo período. 75%
2 Número de Propriedades Rurais Na proporção do número de propriedades rurais cadastradas no Município em relação ao número de propriedades rurais do Estado. 7%
3 Produção Agrícola Proporcionalmente à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros do Município dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração, em relação ao total dessa comercialização de todos os Municípios do Estado, para o mesmo período. 6%
4 Área Proporcionalmente à área do Município em relação à área total do Estado. 5%
5 Saúde Proporcionalmente à participação do gasto com saúde e saneamento básico no gasto total do Município em relação à soma dessas participações de todos os Municípios do Estado (3%). Percentual dividido igualmente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do SUS (2,5%). Igualmente distribuídos entre os Municípios participantes de consórcios para prestação de serviços de saúde (1%). Percentual rateado igualmente entre os 10 (dez) Municípios de maior valor adicionado que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do SUS (0,5%). 7%
  • A seguir, será apresentada uma explicação a respeito de cada item que compõe o IPM no ICMS.

VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) – 75%

  • Como primeiro item a ser analisado na formação do IPM no ICMS tem-se definido em legislação federal o Valor Adicionado, para as empresas comerciais ou de serviços. Nesse diapasão, é correto afirmar que se perfaz em toda riqueza gerada pelas referidas empresas num determinado período. Representa o quantum de valor a empresa agregou, ou adicionou aos insumos que adquiriu ou produziu. É calculado pela diferença entre as vendas e as compras.
  • No Espírito Santo, a apuração do valor adicionada com a finalidade de definição do QPM-ICMS, é efetuada através das informações contidas na DOT – Declaração de Operações Tributáveis. Essas informações são apresentadas anualmente por todas as empresas cadastradas na Secretaria de Estado da Fazenda. A legislação determina que para o cômputo do IPM, seja utilizado o biênio imediatamente anterior ao do cálculo do índice. Esta providência permite que eventuais alterações bruscas no VAF sejam amortecidas pela utilização da média bianual.
  • Posteriormente ao cálculo da participação percentual de cada município na formação do VAF do Estado, é calculada a média do biênio, sendo sobre ela aplicado o percentual de 75% (setenta e cinco por cento). O valor daí resultante é que forma o componente VAF do IPM.
  • Para um melhor entendimento do assunto, observe-se breves considerações a respeito dos setores do VAF.
VAF INDUSTRÍA E COMÉRCIO
  • É o setor onde, habitualmente, encontram-se os maiores números de empresas cadastradas, sendo também o que abrange maior quantidade de problemas. São formados a partir das DOT´s (Declarações de Operações Tributáveis) das empresas cadastradas nestas atividades econômicas pela SEFAZ16).
  • Os problemas do setor começam com o elevado número de empresas omissas, nos últimos anos, na entrega de tal documento e também um grande número de empresas que apresentam o VAF igual a zero ou negativo.
  • Com relação aos municípios, estes não ter poder fiscalizador sobre estas empresas no que se refere ao ICMS, muitas vezes a Municipalidade é impotente para intervir neste setor, restando somente a possibilidade da realização de campanhas de orientação e educação tributária.
  • A situação fica ainda mais crítica no que tange aos municípios interioranos onde a situação é ainda mais preocupante. Isso se dá pela constatação, inequívoca, de que o Governo do Estado não tem capacidade de fiscalizar todo o universo das empresas presentes em seu cadastro, além de não haver punição mais severa para a omissão na entrega da DOT, o que permite que empresas adotem esta prática prejudicando assim o cálculo do VAF Municipal.
VAF SERVIÇOS
  • Essa modalidade de Valor Adicionado Fiscal é formada por aquelas empresas do setor que são contribuintes do ICMS. Normalmente, as empresas que apresentam grande concentração do referido valor são as de transporte e concessionárias de serviços públicos (água, energia e telecomunicações). Por este fator, são empresas mais facilmente controladas no que diz respeito ao acompanhamento da sua movimentação econômica.
VAF PRODUÇÃO AGRÍCOLA

17)

  • O Valor adicionado decorrente desse setor econômico esta intimamente relacionado às variações expressivas decorrentes de sazonalidades ocorridas tanto nos preços quanto em frustrações de safras. É o setor mais próximo da municipalidade, portanto, sujeito à intervenção da mesma com maior rigor tanto no acompanhamento quanto na fiscalização de sua movimentação econômica. Um bom cadastro agrícola, acompanhado de uma rígida fiscalização na comercialização da safra, pode proporcionar um bom resultado no VAF do setor.
VAF PESSOA FÍSICA OU NÃO CONTRIBUINTE

18) * É o setor onde os valores são bastante reduzidos em relação ao total. Especificamente no Estado do Espírito Santo, destaca-se o Município de São Mateus que tem algumas operações expressivas da Petrobrás, que estão abrangidas neste setor.

  • É o valor adicionado considerado tradicionalmente como o maior componente do IPM daqueles municípios com forte base econômica industrial e/ou comercial. Mais uma vez destacando-se o Espírito Santo, excetuando-se a Grande Vitória e as cidades de porte médio do interior, somente Aracruz e Anchieta tem no VAF seu principal componente na formação do IPM, devido à presença de base industrial de grande porte no município. Já com relação aos demais, a participação do VAF está diretamente relacionada à base econômica local. Quanto mais fraca esta base, menor a representatividade do VAF na formação do IPM. Mesmo naqueles municípios de forte tradição agrícola, esta situação está presente.
  • Como se apresenta na DOT os totais de entrada e saída de mercadorias e serviços por exercício, além do valor adicionado, sendo esse item o mais significativo do IPM (75% - setenta e cinco por cento), faz com que os Municípios onde se concentram as grandes empresas, fiquem com uma grande fatia da parte do ICMS distribuído entre eles.
  • Para realização do cálculo do Índice do Valor Adicionado, dividi-se o somatório do valor adicionado de todas as empresas localizadas no Município pelo somatório do valor adicionado de todas as empresas do estado. O resultado dessa divisão é multiplicado por 75% (setenta e cinco por cento), que é o peso relativo a este item, como se encontra demostrado abaixo. As informações referem-se ao biênio imediatamente anterior ao ano de apuração do Índice, ou seja, os cálculos realizados em 2007 utilizam os dados referentes a 2005 e 2006 e servirão para a formação do IPM de 2008.

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NÚMERO DE PROPRIEDADES RURAIS – 7%

  • Como tópico de maior representatividade definido pela legislação estadual para o cálculo do IPM, esta o número de propriedades rurais. Ao incluir esta variável no cálculo do IPM, o legislador quiz introduzir um mecanismo que beneficiasse os municípios com grande número de propriedades rurais, demonstrando assim uma preocupação com a estrutura fundiária estadual. O fato de usar o peso 07 (sete), mostra claramente este propósito.
  • É de responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA o fornecimento de tais informações ao Estado, com base em seu banco de dados e referentes ao último dia do ano civil que preceder o ano de apuração do IPM. Apesar desta previsão legal, a atualização dos dados por parte do INCRA tem se mostrado bastante falha, devido ao total desaparelhamento desta Autarquia Federal em nosso Estado. Os dados fornecidos atualmente refletem uma situação com quase uma década de atraso, o que não espelha mais a realidade fundiária atual. O município que investir em conjunto com o INCRA na atualização destes dados deverá obter grande proveito na composição final de seu índice.
  • A fórmula para se obter este indicador consiste em se dividir o número de propriedades rurais do Município pelo número total de propriedades rurais do Estado e multiplica-se o resultado pelo peso 7% (sete por cento), obtendo-se o índice.

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  • A problemática que envolve a falta de atualização por parte do INCRA, consiste no fato de que muitas propriedades rurais são desmembradas, por força de transações de compra e venda ou divisão de heranças. Por esta razão muitos municípios oferecem aos proprietários rurais este “serviço” de desmembramento, recadastramento e atualização de dados e até a própria inscrição no INCRA.

PRODUÇÃO AGRÍCOLA – 6%

  • O Estado preocupou-se também em beneficiar os municípios de forte base agrícola e que, por conseqüência, demonstram fraco desempenho no VAF, no que se refere à inclusão na formação do IPM. O peso 06 (seis) atribuído a tal índice, reflete também esta preocupação, e nos remete a constatação de que este setor é vital para os municípios de base econômica frágil. Além do mais, fica claro que os valores computados aqui são computados também no VAF.
  • Esse é o principal componente do IPM que pode sofrer intervenção dos municípios, através de acompanhamento e fiscalização de sua movimentação econômica e dos dados apresentados que também é realizado com dados do biênio imediatamente anterior ao do cálculo do IPM. Esta situação amortece as variações sazonais e pode prevenir eventuais tendências de perda expressiva, sinalizando a forma de atuação da municipalidade.
  • Os municípios criaram diversos mecanismos para acompanhamento de sua produção agrícola, inclusive, é comum o desenvolvimento de campanhas educativas que incentivam e orientam o produtor rural a “guiar”, ou seja, emitir a Nota Fiscal de toda sua produção comercializada.
  • Os dados referem-se às compras de produtos agrícolas e hortigranjeiros efetuadas de produtores rurais residente no Município e são retirados das DOT´s – Declaração de Operações Tributáveis, apresentadas pelos contribuintes inscritos na SEFAZ - Secretaria da Fazenda Estadual.
  • A fórmula para o cálculo desse índice, da mesma forma do item anterior, divide-se o total da produção agrícola e hortigranjeira do Município pela produção total do Estado, multiplicando-se o resultado pelo peso 6% (seis por cento).

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ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO – 5%

  • Para se realizar o cálculo deste componente do IPM, necessário se faz analisar a extensão em km2 do Município em relação à extensão do Estado. Esta proporção é fixa enquanto não ocorrer desmembramentos ou fusão de municípios. O fato de ter peso 5 (cinco) para o cálculo do IPM beneficia aqueles municípios de grande área territorial e prejudica os de pequeno território.
  • É através do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF que essas informações chegam ao Estado, trata-se de órgão vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca.
  • Para obtenção de tal índice, divide-se a área do Município pela área total do Estado, e multiplica-se o resultado pelo peso 5% (cinco por cento).

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  • É um índice que cuja tendência natural é se manter fixo por muitos anos, uma vez que as áreas geográficas dos Municípios e do Estado somente sofrem alterações em virtude de desmembramentos ou fusão.

SAÚDE – 7%

  • A chamada “Lei do ICMS Saúde” (Lei 5.344/96) demonstra claramente a preocupação do Estado em viabilizar a chamada “Municipalização da Saúde”. Foi estabelecida uma forte relação entre a participação no esforço da municipalização da saúde e a participação no rateio do ICMS, a Lei definiu peso 07 (sete) distribuído entre 04 (quatro) componentes, a saber:
a) Gastos com Saúde e Saneamento – 3%
  • A obtenção das informações com os gastos dos Municípios com relação à saúde e saneamento, são disponibilizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES, sendo apuradas com base nas prestações de contas apresentadas pelos próprios Municípios e auditorias realizadas pelos técnicos do referido Tribunal, sendo o período base de apuração o último exercício imediatamente anterior ao de apuração do IPM. A distribuição é efetuada com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município e o somatório dessa participação, com base no balanço anual do Município.
  • Este índice é calculado em 02 (duas) etapas.
    1. Apura-se o percentual de gastos com saúde e saneamento em relação ao gasto total do Município, dividindo-se o total de gastos com saúde e saneamento pelo gasto total do Município, como demostrado abaixo: vaf5.jpg
    2. Divide-se o percentual encontrado pela soma dos percentuais de todos os municípios. Multiplicando-se o resultado pelo peso 3% (três por cento), e assim chega-se ao índice de gastos com saúde e saneamento, observe: vaf6.jpg
  • Detalhe importante a ser salientado é que os 10 (dez) maiores Municípios em valor adicionado e que façam parte da gestão avançada de saúde não entram no cômputo deste índice.
b) Gestão Avançada de Saúde – 2,5%
  • É de inteira responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, fornecer as informações sobre o enquadramento na condição de gestão mais avançada de saúde, necessárias para a apuração deste índice, que tem como base o primeiro quadrimestre do ano em curso da apuração do IPM. A distribuição é feita de maneira igualitária entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão avançada do Sistema Municipal de Saúde, conforme normas do SUS.
  • O procedimento do cálculo é feito com base em rateio, ou seja, identificam-se os todos os Municípios que se enquadram na condição de gestão mais avançada de saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde – SUS. Em seguida divide-se o percentual referente a este índice, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), pelo número de Municípios enquadrados.

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c) Participação em Consórcios para Prestação de Serviços de Saúde – 1%
  • O peso deste item, qual seja, 1% (um por cento), é dividido pelo número de Municípios participantes do Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e publicados com resolução no Diário Oficial, dessa forma:

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d) 10 maiores Municípios em VAF, participantes Gestão Avançada Saúde – 0,5%
  • A divisão é efetuada igualitariamente entre os 10 (dez) maiores municípios classificados pelo VAF e que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde em conformidade com normas do SUS. As informações necessárias para a apuração deste índice são fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde e tem como base o primeiro semestre do ano em curso da apuração do IPM.
  • Este índice é calculado em 03 (três) etapas:
    1. Identificam-se os 10 (dez) maiores municípios em valor adicionado (VAF);
    2. Entre os 10 (dez) selecionados, separa-se aqueles que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada de saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde – SUS, vigente no período de apuração do IPM, classificando-os de acordo com o total do valor adicionado de cada um.
    3. Peso de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e dividido pelo número de Municípios encontrados no cálculo da segunda fase, apurando-se assim o índice de cada um deles.

vaf9.jpg

  • Conforme pode ser verificado, a preocupação do legislador foi no sentido de forçar os municípios a participarem do esforço da implantação do SUS em todo o Estado do Espírito Santo.

Apêndice 1 - IPM 2007

  • O gráfico 3 e a tabela 3, demonstram a repartição da QPM-ICMS, conforme o IPM definitivo apurado para o exercício de 2007. Nota-se que existe uma grande concentração de receita nos cofres de poucos municípios. A soma dos 10 (dez) maiores IPM´s atinge o montante de 68% (sessenta e oito por cento) do ICMS repartido, sendo que a capital, Vitória, fica com 24% (vinte e quatro por cento) da QPM-ICMS. Nota-se também que o percentual restante, 32% (trinta e dois por cento) é rateado entre 68 (sessenta e oito) pequenos municípios.

Gráfico 3

Tabela 3

Anexos

Conclusão

  • Após uma análise meticulosa dos pontos apresentados neste trabalho, concluí-se que o modelo adotado pelo Estado do Espírito Santo para a distribuição entre seus municípios da cota parte do ICMS que lhes pertence, não condiz com a função estatal de repartição de riquezas.
  • Ao se imaginar que os recursos públicos devem estar disponíveis e serem aplicados onde exista uma maior concentração populacional, o modelo adotado pode ser considerado razoavelmente apropriado, uma vez que hoje, como resultado da aplicação prática da legislação, um maior volume de recursos financeiros provenientes do ICMS distribuído, fica com os Municípios de maior contingente populacional e com os Municípios que formam a grande Vitória.
  • Para tanto, basta verificar que o Município de Vitória, sozinho, absorve aproximadamente 24% (vinte e quatro por cento) do ICMS distribuído. Somando-se os 10 (dez) maiores IPM´s, teremos uma concentração em apenas 10 (dez) Municípios de mais de 68% (sessenta e oito por cento) dos ICMS distribuído, sendo que o restante 32% (trinta e dois por cento), será rateado entre os outros 68 (sessenta e oito) Municípios.
  • Por outro prisma, não cabe a atividade estatal o lucro, e nesse sentido recursos públicos devem também ser direcionados para localidades em desenvolvimento e até mesmo com um contingente populacional pouco expressivo de forma a criar nestes locais, ou municípios, condições de desenvolvimento e de garantia de um regular funcionamento dos serviços públicos básicos.
  • O atual modelo concentra os recursos nos grandes municípios onde estão localizadas as grandes industrias e o comércio mais significativo. Pequenos Municípios que possuem vocação agrícola e uma baixa atividade comercial ou industrial ficam ainda mais penalizados e com um orçamento público ainda menor, o que dificulta ainda mais o seu desenvolvimento.
  • O objetivo proposto neste trabalho monográfico foi a elucidação das etapas de composição de IPM, assunto que julgamos ser de grande importância, principalmente para os pequenos Municípios e que, por vezes, não recebe a menor atenção dos agentes públicos locais responsáveis pela receita municipal.
  • Uma alteração na legislação, de forma a proteger o pequeno Município e criando condições para seu desenvolvimento sustentável será muito bem vinda. Porém, mais uma vez tudo depende de nossos representantes, eleitos com base em promessas de trabalho, que na maioria das vezes sequer são lembradas e que se preocupam mais em ocultar escândalos, cada vez maiores, do que representar dignamente seus eleitores.
1) , 4) , 6) , 9) , 10) , 11) , 14) Op. Cit.
2) BRASIL, Lei ordinária n.° 3.437, de 14 de maio de 1982. Trata do índice de participação do ICM pelos municípios. Determina que o Poder Executivo baixará ato (1982 e 1983) para destinar percentuais do ICM para compensar perdas nas receitas dos municípios. Estipula que a Lei que criar município novo determinará, provisoriamente em que proporção será atribuído o ICM ao município desmembrado. Altera Lei n.° 4.288, de 29 de novembro de 1989.
3) , 7) BRASIL, Lei Complementar nº. 63, de 11 de Janeiro de 1990. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto de arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Brasília, 11 de Janeiro de 1990.
5) BRASIL, Lei n.° 5.399, de 25 de junho de 1997. Dá nova redação à alínea “d”, do inciso II, da Lei n.° 4.288, de 29 de novembro de 1989, com a nova redação dada pela Lei n.° 5.344, de 20 de dezembro de 1996.
8) Vide – Apêndice 2, p. 45.
12) Vide – Apêndice 1, p. 41.
13) Vide – Apêndice 3, p. 45.
15) No caso do Espírito Santo: DOT – Declaração de Operações Tributáveis.
16) Secretaria de Estado da Fazenda.
17) Informado através do verso da DOT e das notas fiscais de produtos agrícolas que são processadas pela SEFAZ.
18) Informado através das operações tributáveis efetuadas por pessoas físicas ou por empresas não contribuintes do ICMS.
 
softwares/sicopri/biblioteca/ipm.txt · Última modificação: 01/12/2021 11:53 (edição externa)
 
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